segunda-feira, 30 de novembro de 2015


CARTEIS E TRUSTES: BREVE CONSIDERAÇÕES

CARTEL

é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou cotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação ou, por meio da ação coordenada entre os participantes, eliminar a concorrência e aumentar os preços dos produtos, obtendo maiores lucros, em prejuízo do bem-estar do consumidor. Cartéis normalmente ocorrem em mercados oligopolísticos, nos quais existe um pequeno número de firmas, e normalmente envolve produtos homogêneos. Na prática o cartel opera como um monopólio, isto é, como se fosse uma única empresa. Cartéis são considerados a mais grave lesão à concorrência e prejudicam consumidores ao aumentar preços e restringir oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. Ao artificialmente limitar a concorrência, os membros de um cartel também prejudicam a inovação, impedindo que novos produtos e processo produtivos surjam no mercado. Cartéis resultam em perdas de bem-estar do consumidor e, em longo prazo, perda de competitividade da economia com o um todo. Segundo estimativas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo, causando prejuízos de centenas de bilhões de reais aos consumidores anualmente. No Brasil, assim como em quase todos os países onde há leis antitruste, a formação de cartéis é considerada crime. De acordo com a legislação brasileira de 1988, no âmbito administrativo, uma empresa condenada por prática de cartel poderá pagar multa de 1 a 30% de seu faturamento bruto no ano anterior ao início do processo administrativo que apurou a prática. Por sua vez, os administradores da empresa direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito podem ser condenados a pagar uma multa de 10 a 50% daquela aplicada à empresa. Outras penas acessórias podem ser impostas como, por exemplo, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de parcelar débitos fiscais, bem como de participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal por prazo não inferior a cinco anos.

TRUSTE

Pode-se definir truste também como uma organização empresarial de grande poder de pressão no mercado. Truste é a expressão utilizada para designar as empresas ou grupos que, sob uma mesma orientação, mas sem perder a autonomia, se reúnem com o objetivo de dominar o mercado e suprimir a livre concorrência e também são grandes grupos ou empresas que controlam todas as etapas da produção, desde a retirada de matéria-prima da natureza até a distribuição das mercadorias. A expressão é adaptação da expressão em inglês trust, que significa "confiança". Outra forma de organização de empresas é o cartel, que é um acordo de várias empresas independentes para controlar ou dominar o mercado de determinado produto. Um exemplo prático de truste foi quando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) utilizou a legislação antitruste para condenar a tabela de honorários utilizada pelos médicos da Associação Médica Brasileira (AMB). Truste:é um setor de economia que controla as etapas da produção, desde a retirada da matéria-prima da natureza e a transformação em produtos ate a distribuição das mercadorias. Os trustes podem ser de dois tipos: Trustes Verticais Trustes Verticais são aqueles que visam controlar de forma seqüencial a produção de determinado gênero industrial desde a matéria-prima até o produto acabado, sendo que as empresas podem ser de diversos ramos. Trustes Horizontais Trustes constituídos por empresas que trabalham com o mesmo ramo de produtos. Com o truste, há o controle maior da economia em um determinado ramo (ex: siderurgia - extração até distribuição) para se eliminar os custos de produção. Ver mais em: Lei 12.529 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

HOLDING – CONCEITOS E CONSIDERAÇÕES


Autora: Cristina Figueiredo Donnini Fonte: jurisway.org.br

As holdings surgiram no Brasil em 1976 com a Lei n° 6.404, a lei das Sociedades Anônimas. A terminologia utilizada vem do inglês to hold, significando segurar, controlar, manter. No caso das sociedades holdings, denota uma sociedade que, geralmente, visa a participar de outras sociedades, através da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra. Fábio Konder Comparato (2008, p.29) definiu semanticamente o controle: “A palavra ´controle´ passou a significar, corretamente, não só vigilância, verificação, como ato ou poder de dominar, regular, guiar ou restringir”. Ao exercer o controle, a holding está no comando de uma outra empresa. Desta forma, é considerada holding aquela sociedade que possui como uma das suas atividades constantes no objeto social participar de outras sociedades como sócia ou acionista, ao invés de exercer uma atividade produtiva ou comercial. Com esta participação acaba por controlar a outra sociedade pelo volume de quotas ou ações detidas. A doutrina define a holding como: As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias. (CARVALHOSA, 2009, 14) De uma forma geral, a holding é classificada pela doutrina em duas modalidades: a pura, que seria aquela sociedade que tem por objeto social apenas a participação no capital de outras sociedades, sendo então apenas uma controladora, possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede; e a outra modalidade prevista é a mista, que além de ter por objeto participação em outras empresas, prevê a exploração de outras atividades empresariais, contribuindo também com bens ou serviços. Além da pura e da mista, são indicadas outras classificações como: holding administrativa, holding de participação, holding familiar. Não há uma previsão legal destas classificações especificamente, entretanto pode-se verificar na legislação própria das Sociedades Anônimas considerações acerca da constituição de uma holding, como é o caso do artigo 2°, § 3º da lei 6.404/76 que preceitua: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.” Ainda na lei das S/A, encontra-se tratamento jurídico complementar às holdings. Em seu artigo 243, § 2°, ao abordar as sociedades coligadas, controladoras e controladas, verifica-se uma contemplação também às holdings: Art. 243, § 2°- Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Apesar de não haver previsão expressa no texto da Lei das Sociedades Anônimas, não há nenhum impedimento legal que a sociedade holding seja constituída na forma de limitada, ou de outros tipos societários, porque, como já foi explanado, a termologia holding não remete a um tipo societário determinado e, sim, à administração e controle da sociedade que possuir preponderância nas ações ou quotas de outra. A holding, portanto, poderá ser constituída na forma de sociedade anônima ou limitada, desde que respeitados os requisitos legais impostos a cada uma destas espécies societárias. A sociedade limitada existe quando duas ou mais pessoas se juntam para explorar uma empresa, formando uma sociedade, através de um contrato social. Nele constarão as cláusulas previstas no Código Civil de 2002, como a forma de operação, as cláusulas específicas da empresa e o capital social – por sua vez dividido em quotas de capital - e a indicação da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da empresa pelo sócio que é limitada à participação deste, como preceitua o artigo 1.052 do Código Civil de 2002: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” São duas as características da sociedade limitada que a torna atrativa aos empresários, a contratualidade e a limitação de responsabilidade dos sócios. Nesta última quer-se dizer ainda, que os sócios são responsáveis pela integralização das quotas que subscreveram, sendo responsáveis solidariamente pela integralização total do capital social. Havendo necessidade de solvência de débitos sociais, os sócios são responsabilizados até o limite de suas quotas, tendo sido caracterizada a sociedade como insolvente: Uma vez integralizado o capital social, continuam os sócios a responder pelo mesmo, em caso de ser ele desfalcado, na vida da sociedade [...] O legislador brasileiro deu aos sócios a responsabilidade pelo total do capital social, razão por que, muito embora achando errada essa norma da lei brasileira, julgamos que ela é a que, segundo a regra legal em vigor, expressamente marca a responsabilidade dos sócios, devendo esses, assim, em qualquer circunstância, mesmo depois de integralizado o capital, responder pela integralidade do mesmo. (MARTINS, 2002, p.206) A segunda característica, a da contratualidade, também é de relevante importância para a holding familiar: A segunda característica que motivou a alarga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. (COELHO, 2008, p.153) Pode-se verificar que a sociedade limitada, através de seu contrato social, permite que os sócios confiram à sociedade um perfil mais personalizado, conforme a sua vontade. Os sócios podem determinar a quem caberá a administração, o que ocorrerá em caso de morte de um deles, e ainda impedir a entrada de novo sócio sem a anuência dos demais. Percebe-se, desta forma, a existência, na grande maioria das limitadas, do caráter intuito persona; ou seja, sendo predominantemente de pessoas, seu pilar reside na confiança que os sócios têm um nos outros, considerada a base da affectio societatis. Esta última se traduz pela disposição permanente de conjugação de esforços dos sócios para alcançar determinado objetivo comum, como podemos ver os esclarecimentos de Fábio Ulhoa Coelho (2008, p.390) “A affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida”. A opção pela constituição da holding familiar na forma de sociedade limitada de pessoas pode favorecer aqueles que desejam impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro societário, mantendo apenas membros da família como sócios. Sendo este o objetivo da família, a limitada permite atingi-lo, diferente da anônima: “Ao contrario do que se verifica na sociedade anônima típica, em muitas limitadas os sócios se conhecem desde antes da constituição da sociedade, e não raro são amigos ou parentes, freqüentam-se”. (COELHO, 2008, p. 359). A sociedade anônima é uma sociedade de capitais. Nela o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado intuito personae. A entrada de estranhos ao quadro social independe da anuência dos demais sócios. Diferente da sociedade limitada, que é regida por um contrato social, este tipo societário é regido por um estatuto social. As sociedades anônimas destinam-se, principalmente, a grandes empreendimentos. Sua forma de constituição é aquela na qual o capital social está dividido em ações, constituindo estas na contribuição que os sócios – acionistas – dão para o desenvolvimento da atividade econômica da sociedade. É um investimento para o aprimoramento e organização da sociedade, prevendo a obtenção de lucros, já que os acionistas não possuem interesse na empresa em si, mas nos seus resultados econômicos. Nas sociedades anônimas as ações, em regra, podem ser livremente cedidas, gerando assim uma constante mudança no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação. A responsabilidade do acionista é limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação, o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia. [...] o preço da emissão da ação é o máximo que o acionista pode vir a perder, caso a empresa explorada pela sociedade anônima não se revele frutífera, e tenha esta falência decretada. Como a sociedade anônima é uma pessoa jurídica – e, assim, suas obrigações e direitos não se confundem com os dos seus membros -, os acionistas, em princípio, não se responsabilizam pelas dívidas da companhia. Respondem, contudo, pelo que se comprometeram com o empreendimento, ou seja, pelo preço de emissão das ações. (COELHO, 2008, p.65) Verifica-se desta forma uma diferença substancial entre estes dois tipos societários: a limitada e a anônima, devendo a escolha ser feita, a depender dos fins objetivados quando da constituição da holding. A opção da grande maioria das holdings familiares acaba por ser pela limitada, por ter uma maior segurança nos sócios em relação a um quadro societário fechado - já que este é o objetivo da constituição desta sociedade - e não aberto, como esta passível de ocorrer na sociedade anônima. O intuito personae da familiar é a grande questão na sua constituição, por isso a escolha, na grande maioria das vezes, por uma sociedade de pessoas.

HOLDINGS NO BRASIL

Unilever é uma companhia multinacional anglo-holandesa que produz bens de consumo em 190 países, nas categorias de cuidados pessoais, alimentos, limpeza, refreshment (bebidas de soja e sorvetes) e alimentação fora do lar (restaurantes). No Brasil, seus produtos incluem 700 itens de 25 marcas – entre elas, nomes consagrados como Omo, Comfort, Fofo, Seda, Lux, Dove, AdeS, Close Up, Rexona, Knorr e Kibon. Em 2013, a Unilever foi a marca com o maior numero de anúncios da TV aberta do Brasil, segundo levantamento da consultoria Controle da Concorrência. A Unilever desbancou as Casas Bahia, que fechou os dois últimos anos na liderança do ranking, O volume de comerciais anunciados pelo conglomerado em 2013 aumentou quase 90% em relação o total de inserções realizadas em 2012 (24.800) Em Portugal a Unilever possui parceria com a empresa Unilever Jerónimo Martins Lda., que atualmente tem 4 unidades produtivas localizadas em Sacavém e Santa Iria da Azóia.

P&G

A Procter & Gamble é uma empresa estadunidense fundada em 1837 que reúne um enorme conglomerado de subempresas, produzindo alimentos, produtos de higiene e limpeza, dentre outros produtos. Em 2005 comprou a Gillette, que além dos aparelhos de barbear também era dona das marcas Oral-B, das pilhas Duracell e electrodomésticos Braun. A P&G emprega atualmente pouco mais de 138.000 funcionários ao redor do mundo. A empresa ficou popularizada no Brasil pelo slogan que faz alusão a sua sigla Provou Gostou

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BAPTISTA, Luiz Olavo. Dos contratos internacionais – Uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva, 1994. BULGARELLI, Waldírio. Contratos mercantis. São Paulo: Atlas, 1997. FERRAZ, Daniel Amin. Joint venture e contratos internacionais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995. GHERSI, Carlos Alberto. Contratos civiles y comerciales. Buenos Aires:Astrea, 1998. MARTINS, Fran. Obrigações e contratos comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

JOINT VENTURE E ENQUADRAMENTO JURÍDICO: UMA ALUSÃO A INTERNACIONALIZAÇÃO DAS EMPRESAS


1. INTRODUÇÃO

Para um razoável entendimento das joint ventures, precisamos ter em vista que sua origem está na prática privada, nos contratos que lhe dão nascimento e, fundamentalmente, nas operações comerciais. Dessa forma, Joint venture é uma figura jurídica originada da prática, cujo nome não tem equivalente em nossa língua, mas que pode assim ser entendida como contrato de colaboração empresarial. Ela corresponde a uma forma ou método de cooperação entre empresas independentes, denominado em outros países de sociedade entre sociedades, filial comum, associação de empresas etc. A característica fundamental do contrato de joint venture é a realização de um projeto comum, empreendimento cuja duração pode ser curta ou longa, porém com prazo determinado. É a celebração de um contrato entre duas ou mais empresas, que se associam, criando ou não uma nova empresa para realizar uma atividade econômica produtiva ou de serviços, com fins lucrativos. 2 Uma joint venture pode ser criada para desenvolver uma série de atividades, tais como, projetos industriais, execução de obras, pesquisas e desenvolvimentos, atividades financeiras, prestação de serviços, etc. Cada parte que compõe os pólos dessas associações deve trazer aquilo que possui de melhor, além disso, a transparência é essencial, pois a joint venture é a confiança entre as partes.

2. CONTRATO DE JOINT VENTURE

A joint venture teve sua origem no direito anglo-saxônico, a partir de uma forma de associação empírica, aplicada em alguns campos do direito interno, atingindo, posteriormente, a universalidade de seu uso nos negócios internacionais. Tradicionalmente, no direito inglês, a joint venture tinha conotação de aventura conjunta, ligada a um contrato de direito de navegação, visando auferir lucros com um negócio ultramarino, de exportação/importação. No entanto há que se notar que a lei inglesa nunca concebeu a joint venture como figura autônoma, própria, assumindo essa um caráter pessoal, sendo referida como particularized partneship ou, ainda, special partnership. Partnership - do inglês to part, do latim partiri, em português “partir” ou “compartir” - designa a relação existente entre duas ou mais pessoas que realizam um negócio em comum, e a relação desses com terceiros. No final do século XIX, as joint ventures foram sendo constituídas, em regra geral, sob a forma societária, dentro ainda do setor ferroviário, e com os objetivos de construir estações em comum, bem como de adquirir carruagens para a utilização nas linhas. 3 Já no século XX são largamente constituídas joint ventures na indústria petrolífera, tendo como objetivo particular a pesquisa e o desenvolvimento conjunto. Essa tendência de concentração dos recursos estende-se, posteriormente, à indústria do aço, constituindo importante fator de desenvolvimento do setor. Há que se fazer uma análise comparativa entre joint venture e partnership, a fim de que possamos compreender a existência de suas figuras distintas, ou de uma única, porém com roupagem diversa. São alguns os pontos semelhantes entre partnership e joint venture, tais como: emprego em comum de meios ou recursos; busca de ganhos ou lucros comuns; em regra geral não possuem personalidade jurídica, reunindo duas ou mais partes, e essas, sim, possuidoras de personalidade. Quanto à natureza das partes envolvidas na elaboração do contrato, de modo geral, as corporations não poderão fazer parte na criação de partneship. Será exatamente o contrário o que ocorrerá nas joint ventures, sendo perfeitamente possível a participação de corporations na sua formação. Há que se falar mesmo que tal contrato possibilitará a concentração de grandes capitais, o que é essencialmente buscado pelas corporations. Um outro elemento distintivo é o poder que possui um participante para obrigar a própria associação. Na partnership, todos os partners são, presumidamente, agentes em nome da associação, tendo, portanto, o poder de obrigar os demais, perante terceiros. Ao contrário, na joint venture não se presume o poder do co-venture agir em nome dos demais. Deverá ocorrer uma delegação de poderes para tal, e essa deverá ser explícita e, normalmente, limitada. 4 Nas partnership, a divisão dos lucros estará, automaticamente, vinculada à submissão das perdas, todos os partners estão, presumidamente, obrigados a assumir as perdas. Na joint venture, o sistema não é o mesmo. A diferença fundamental e que aqui não há que se falar em presunção na intenção de dividir as perdas, sendo essa, de alguma forma, acessória e explícita. A característica essencial da joint venture é a realização de um projeto comum, empreendimento, cuja duração pode ser curta ou longa, porém com prazo determinado.

3. NOÇÕES GERAIS DE JOINT VENTURE

As joint ventures analisadas no contexto dos negócios internacionais são instrumentos fundamentais para a realização desses. Sua importância é indiscutível em face da grande utilização como estratégia para alcançar mercados externos, transferência de tecnologia, aporte de capital, e uso de franquias. Joint venture, no sentido que o termo é entendido no mundo negocial moderno, um contrato de colaboração, é, em grande parte, um desenvolvimento presente desde o período pós Segunda Guerra Mundial. Em razão da sua flexibilidade e facilidade de constituição, a definição de joint venture continua em permanente evolução, pois constitui na única forma de possibilitar que países em desenvolvimento adquiram tecnologia, repartindo com os investidores os lucros das operações. Alguns autores analisam a joint venture na Europa, onde implica exteriorizar o esforço comercial de duas ou mais partes. O termo joint venture seria assim usado para indicar a forma de cooperação entre dois ou mais 5 partícipes, da qual o primitivo efeito seria a criação de meios para facilitar a união de interesses ou a troca de seus recursos. A joint venture constituída em países onde a economia é bastante avançada é um instrumento de concentração aberta aos investidores. Por outro lado, em países em via de desenvolvimento, as joint ventures constituem instrumento de cooperação industrial para realizar finalidades econômicas de crescente importância e também uma forma de regulamentação dos investidores estrangeiros com escopo de favorecer a participação local na sua gestão e, assim, garantir constante presença no plano do desenvolvimento nacional.

4. CARACTERÍSTICAS DAS JOINT VENTURES NO CONTEXTO INTERNACIONAL

No contexto internacional, as joint ventures podem ser caracterizadas: a) caráter ah hoc, é o elemento essencial das joint ventures americanas, onde é entendido como tendo o contrato objetivo e duração limitada. Porém nem sempre se aplica como característica das joint ventures internacionais. b) comunidade de interesses, é uma combinação de contribuições de esforço comum dos co-ventures, podendo ser de bens, direitos, dinheiro etc. c) existência dos lucros, submissão às perdas, é um elemento característico da internacionalização do contrato de joint venture, busca ou não de lucros. d) faculdade para representar e obrigar os demais co-ventures, tem o poder para obrigar os demais sócios perante terceiros. e) busca de um objetivo comum, característica essencial das joint ventures, é um acordo de cooperação. f) controle conjunto, decorre da própria busca do objetivo comum, tendo ou não a faculdade de administrar a operação e obrigar os demais partícipes. g) dever de não concorrência, ou lealdade, tem-se entre si o mais estrito dever de lealdade, buscando enfim um objetivo comum, devendo sempre atuar nos limites determinados em contrato no sentido da existência de uma comunidade de interesses. h) Individualidade das empresas participantes, onde cada empresa participante manterá sua individualidade, pois o contrato de joint ventures não deve consistir numa absorção total de seus colaboradores. i) Representação normalmente é feita por aquela empresa de maior aporte de capital.

5. TIPOS DE JOINT VENTURES

Pelas atividades das companhias minerais e petroleiras, as operações do comércio internacional abandonaram as transações tradicionais de importação e exportação, passando a atuar diretamente em território estrangeiro. Para tanto, essas empresas tiveram de erguer, nesse universo estranho, as estruturas jurídicas suscetíveis de acolher seus investimentos. Se tais estruturas pudessem ser puramente contratuais, então assim o seria. Caso contrário, haveria a construção de sociedades-empresa para realizar a atividade, ou atividades, desejada (s). Os tipos de joint ventures variam conforme a nacionalidade dos participantes co-ventures. Existem as joint ventures nacionais e internacionais. Nas nacionais, tomam parte duas ou mais empresas da mesma nacionalidade, e nas internacionais fazem parte duas ou mais empresas de nacionalidades diversas. Nessa a empresa estrangeira se associa com a do país onde pretende ver executado o projeto ou operação específica. Quanto à participação financeira dos co-ventures, as joint ventures podem ser: a) Equity Joint Venture, onde implica associação de capitais; b) Non Equity Joint Venture, aquela em que não há contribuição de capitais. Do ponto de vista formal, podem ser: a) Corporate Joint Venture, associação de interesses que dá nascimento a uma pessoa jurídica, como por exemplo a sociedade-empresa; b) Non Corporate Joint Venture, associação de interesses que não dá nascimento a uma pessoa jurídica (transferência de tecnologia). Existem ainda as joint ventures transitórias e as permanentes, quer sejam ocietárias (corporate), quer não (contratuais ou não corporate). Entre as transitórias, destacam-se a sociedade em conta de participação e o consórcio. Entre as permanentes, destaca-se a filial comum internacional, (constituida em forma de sociedade anônima, justamente, por ser uma sociedade eminentemente de capital). A filial comum é uma sociedade formada por outras sociedades, com o fim de coordenar determinada ação comum. Essa coordenação se revela através do seu exercício, em caráter, via de regra permanente. Importante dizer que essas sociedades dividem-se em filiais comuns inter-grupo e intra-grupo, segundo façam parte delas sociedades independentes ou sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial. Mas, no que diz respeito as joint ventures, são as filiais comuns inter-grupo de maior interesse nesse momento. Na constituição de uma filial comum de empresas que não fazem parte do mesmo grupo da sociedade, pode ser escolhido o tipo mais conveniente: 8 sociedades por quotas de responsabilidade limitada, sociedade por ações, sociedades em nome coletivo etc.

6. VANTAGENS DOS CONTRATOS DE JOINT VENTURES

O Brasil, um dos mercados mais promissores do mundo, oferece muitas oportunidades para os investidores estrangeiros. Ele é o maior país da América Latina, faz fronteira com diversos países do continente, onde apresenta grande taxa de crescimento interno, e possui diversos recursos minerais, agropecuária entre outros segmentos primários. Essas alternativas de acesso a outros mercados em expansão comercial transfronteira são considerados lícitos e resultantes da prática de mercados e do saudável esforço de formação de riquezas e da mobilidade dos fatores de produção. As empresas gozam de seus direitos de opção e liberdade de estabelecimento e realização de negócios. A internacionalização das empresas desencadeia, no campo do Direito, diferentes aspectos e novas figuras, tais como: a proteção do produto (marca, nome, transferência de tecnologia), o transporte das mercadorias (frete, seguro, embalagens), o objeto da relação comercial (compra e venda, locação de equipamentos) etc. Partindo da teoria econômica, ou mesmo da análise jurídica do comércio internacional, percebe-se que uma empresa hoje atua em dois mercados: o nacional e o internacional, cada um com suas próprias regras e normas e que comandam o fluxo de bens e serviços. Os produtos não circulam somente em mercados e economias diferentes, mas também através de sistemas jurídicos distintos. Com o comércio internacional, que é fruto da divisão do trabalho entre 9 as nações, uns países exportam aquilo que produzem com menor custo em troca do que outros, por sua vez, estão em condições de prover por valores mais baixos. Esse circuito internacional estabelece um sistema de vasos comunicantes entre as disposições legais e técnicas de cada mercado com aquelas do comércio mundial, facilitando o intercâmbio empresarial, e sobretudo o acesso as tecnologias mais avançadas, que acabam por ser assimiladas e por isso internadas no país com utilização ilimitada.

7. RISCOS DOS CONTRATOS DE JOINT VENTURES

O contrato de joint venture, como acontece em todos os tipos de associação que envolvam investimentos de capitais, dinheiro, máquinas, tecnologia, principalmente pessoas, se não forem bem conduzidos poderá trazer problemas. Dependendo da gravidade a joint venture pode facilmente acabar. Uma das questões poderá ser a razão da instabilidade das relações, de eventuais disposições contratuais mal redigidas. Convém então analisar de antemão situações que podem ocorrer no momento de assinar o contrato, tais como: a) algumas intenções de formação da joint venture não passam da parte de negociação, diante da amplitude do negócio não é recomendável que formalize um contrato longo de imediato, faz-se necessário muita prudência; b) o controle gera bastante discórdia, mesmo sendo a participação do co-venture estrangeiro majoritária, (o gerenciamento da operação é feito por indicação do representante, que por sua vez será o de maior participação de capital) isto não quer dizer que compete a ele o gerenciamento, mas pelo outro lado existe a figura do sóciomaior; c) a tecnologia trazida entre as empresas societárias é um dos principais quesitos para a formação da joint venture, pois oportunamente a tecnologia 10 transferida aos participantes receptadores poderá já estar ultrapassada; d) na formulação do contrato é de suma importância a inclusão de cláusula em que o parceiro se obriga a manter o segredo tecnológico, pois pode a empresa querer firmar este contrato, apenas para “sugar” a tecnologia utilizada, e após distratar a sociedade. Deve-se então no contrato dispor de uma cláusula chamada “acordo de segredo”; e) cada parte deve trazer aquilo que tem de melhor, e ser o mais transparente possível; f) deverá ser estabelecido o foro para dirimir conflitos, pois como sempre os parceiros desconhecem as legislações do país hospedeiro, optam pela arbitragem

CONCEITO DE JOINT VENTURES

Depois de tudo que dissemos a respeito desse tipo de contrato, tão utilizado, em países em desenvolvimento como é o caso do Brasil, podemos conceituar o que são joint ventures, numa das melhores definições encontradas, de autoria do professor Carlos Alberto Ghersi , autor do livro Contratos Civiles y Comerciales, que diz: “Contrato de joint ventures é aquele, pelo qual, um conjunto de sujeitos de direito, nacionais ou internacionais, realizam aportes das mais variadas espécies, que não implicam na perda da identidade e individualidade como pessoa jurídica ou empresa, para realização de um negócio em comum , podendo ser este desde a criação de bens até prestação de serviços, que se desenvolverá por um lapso de tempo limitado, com a finalidade de obtenção de benefícios econômicos financeiros, ou simplesmente valorização patrimonial”.

JOINT VENTURES EM QUIRINÓPOLIS

SJC Bioenergia
A Gigante Estadunidense do setor alimentício Cargill S/A e o Grupo USJ anunciaram em 2011 a assinatura de acordo para a criação de uma joint-venture no segmento de açúcar, etanol e bioeletricidade, com participação de 50% para cada um dos participantes e gestão compartilhada. O valor da transação não foi revelado. A conclusão da transação esteve na ocasião sujeita a avaliação e aprovação das autoridades regulatórias. A nova empresa reunirá os ativos industriais do Grupo USJ no Estado de Goiás, representados pelas Usinas São Francisco, em operação desde 2007, na cidade de Quirinópolis, e a Usina Cachoeira Dourada, em construção no município de mesmo nome. Da mesma forma, passaram a ser sucessora dos contratos de fornecimento de cana-de-açúcar mantido com produtores da região. Parte do capital investido pela Cargill na joint-venture será utilizado na conclusão da Usina Cachoeira Dourada, que deverá entrar em operação na safra de 2013, além de outros aprimoramentos na Usina São Francisco. A Usina São João, em Araras (SP), não integra a nova empresa.

Nova Fronteira S/A
A Nova Fronteira Bioenergia é uma parceria entre o Grupo São Martinho (51%) e a Petrobras Biocombustível (49%) voltada à produção de etanol da Região Centro-Oeste do Brasil e compreende a Usina Boa Vista, localizada no município de Quirinópolis, GO, além do projeto Greenfield SMBJ Agroindustrial SA, no município goiano de Bom Jesus. A unidade vem desde a sua inauguração, em 2008, aumentando gradativamente a sua capacidade de processamento de cana-de-açúcar. A moagem da safra 10/11 foi de 2 milhões de toneladas de cana, 2,2 milhões na safra 11/12 e na seguinte, 12/13, o total foi de 2,7 milhões. Atualmente, possui cerca de 3.000 colaboradores e capacidade de moagem de 4 milhões de toneladas de cana, colhidas 100% de forma mecanizada (sem queima). Nos próximos anos, a joint venture prevê investimentos em suas atividades agrícolas e industriais, fazendo com que a Usina Boa Vista ganhe escala e possa se tornar uma das maiores unidades do gênero no Brasil, voltada exclusivamente à produção de etanol e à cogeração de energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.

CONCLUSÕES

Pelas reformas globais que o mundo moderno no âmbito comercial está passando, com as privatizações das empresas públicas e a quebra dos monopólios, observamos uma maior fluidez dos mercados e conseqüentemente o aumento da concorrência. Dessa forma, passamos a ter maior interdependência de esferas produtivas de países distintos, a fim de que os empresários busquem uma maximização dos lucros e uma minimização dos custos. Um outro fator determinante da mundialização dos mercados, que provoca a internacionalização ou a globalização das empresas, é a constituição, por Estados independentes, de zonas de livre mercado, com livre circulação de bens, capitais e pessoas, como é o caso do Mercosul, que cria uma zona livre de comércio entre Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina e Chile. São vários fatores que levam a existência de um mercado de âmbito global. Com relação ao cinema, por exemplo podemos hoje observar que os filmes americanos detêm mais de 50% dos mercados francês, italiano, dinamarquês e holandês; 60% do mercado alemão e 80% do inglês. O Japão continua sendo, no entanto, o maior mercado estrangeiro de Hollywood. Produtos mundiais são propulsionadores da existência de segmentos de clientelas transnacionais. As empresas, cada vez mais, buscam a venda, em diversas partes do globo, de seus produtos estandardizados, podendo haver diferenças somente quanto aos pontos impostos pela adaptação ao mercado local. O objetivo dos empresários será 12 minimizar os custos, sendo assim, esses mesmos produtos poderão estar nas prateleiras e espalhados pelo mundo. Fica, no entanto, bem claro que a joint venture será um instrumento jurídico possibilitador da internacionalização multidoméstica das empresas. Teremos, nessa figura, a atuação individualizada das várias esferas produtivas, com preocupações em nível local, podendo instrumentalizar-se na elaboração de um contrato de joint venture. Dessa forma, o instrumento jurídico dará oportunidade ao empresário de atuar em diversos países distintos, contando com o apoio de diversas esferas produtivas e de co-ventures locais. Quando frisamos que os contratos de joint ventures são instrumentos jurídicos de internacionalização das empresas, demonstramos que o fator expansionista regionalizado desses contratos irá criar mais postos de trabalho e expandir o mercado na oferta de produtos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BAPTISTA, Luiz Olavo. Dos contratos internacionais – Uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva, 1994. BULGARELLI, Waldírio. Contratos mercantis. São Paulo: Atlas, 1997. FERRAZ, Daniel Amin. Joint venture e contratos internacionais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995. GHERSI, Carlos Alberto. Contratos civiles y comerciales. Buenos Aires:Astrea, 1998. MARTINS, Fran. Obrigações e contratos comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.